STJ — 1044713
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65445460e0ffccb900daeef160edb82e7425f048cd26d7d71655467625740990
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180,
304 e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de
reincidência, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em
elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e
reiteração delitiva; e (iii) determinar se as condições pessoais
favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do
CPP.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta ao apontar indícios de envolvimento do
agravante em crimes patrimoniais relacionados à ocultação de
maquinários agrícolas furtados e adulteração de sinais
identificadores de veículos.
5. A reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão preventiva, pois evidencia risco concreto de reiteração
delitiva e periculosidade do agente, ainda que a pena anteriormente
aplicada tenha sido integralmente cumprida.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de
reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do
tempo.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da fundamentação concreta da custódia cautelar e do risco de
reiteração delitiva reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180,
304 e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de
reincidência, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em
elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e
reiteração delitiva; e (iii) determinar se as condições pessoais
favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do
CPP.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta ao apontar indícios de envolvimento do
agravante em crimes patrimoniais relacionados à ocultação de
maquinários agrícolas furtados e adulteração de sinais
identificadores de veículos.
5. A reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão preventiva, pois evidencia risco concreto de reiteração
delitiva e periculosidade do agente, ainda que a pena anteriormente
aplicada tenha sido integralmente cumprida.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de
reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do
tempo.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da fundamentação concreta da custódia cautelar e do risco de
reiteração delitiva reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.