STJ — 1044713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65445460e0ffccb900daeef160edb82e7425f048cd26d7d71655467625740990

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, 304 e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de reincidência, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e reiteração delitiva; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de envolvimento do agravante em crimes patrimoniais relacionados à ocultação de maquinários agrícolas furtados e adulteração de sinais identificadores de veículos. 5. A reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, ainda que a pena anteriormente aplicada tenha sido integralmente cumprida. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia cautelar e do risco de reiteração delitiva reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, 304 e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de reincidência, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e reiteração delitiva; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de envolvimento do agravante em crimes patrimoniais relacionados à ocultação de maquinários agrícolas furtados e adulteração de sinais identificadores de veículos. 5. A reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, ainda que a pena anteriormente aplicada tenha sido integralmente cumprida. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia cautelar e do risco de reiteração delitiva reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.