O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312
e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade,
variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
indicativas de mercancia ilícita.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais
análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e
periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da
ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência
dessas medidas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312
e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade,
variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
indicativas de mercancia ilícita.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais
análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e
periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da
ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência
dessas medidas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.