STJ — 1047446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d44f602127442d1f73fce9174e334022cd8f7a439665200a6e552405d69cbce1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à
Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, ao fundamento de
inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência
de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de
ofício, no qual se questionava a conversão da prisão temporária em
preventiva.
2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta na decisão
que converteu a prisão temporária em preventiva, por basear-se
apenas na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a
existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando
inexistir demonstração de periculum libertatis contemporâneo e
mencionando depoimentos colhidos em audiência na qual foi proferida
sentença de pronúncia, em que testemunhas teriam negado ameaças por
parte do denunciado.
3. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio
sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri, que
manteve expressamente a prisão preventiva do paciente, configurando
novo título prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP,
reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado, configura novo
título prisional apto a prejudicar o agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado
exclusivamente contra o decreto prisional anterior, impondo a prévia
análise da nova decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O art. 413, § 3º, do CPP impõe ao juiz o dever de, ao proferir a
sentença de pronúncia, fundamentar expressamente a manutenção,
revogação ou substituição da prisão preventiva, de modo que a
decisão de pronúncia, quando reavalia a necessidade da custódia
cautelar, passa a constituir novo título prisional.
6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão
preventiva, com nova fundamentação ou reexame da necessidade da
custódia, supera a discussão posta no habeas corpus originário, que
se restringia ao decreto prisional anterior, acarretando a perda
superveniente de objeto do writ e, por consequência, do agravo
regimental que busca seu conhecimento.
7. A apreciação, por Tribunal Superior, de alegações dirigidas
diretamente contra a fundamentação da sentença de pronúncia, ainda
não submetida ao crivo do Tribunal de origem, configuraria indevida
supressão de instância, o que impede o exame do mérito da
insurgência nesta via.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,
em razão da superveniência de sentença de pronúncia que, como novo
título prisional, reavaliou e manteve a prisão preventiva do
paciente.
Tese de julgamento:
1. A sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do
CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado constitui novo
título prisional e acarreta a perda superveniente de objeto de
habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior.
2. A impugnação da prisão preventiva mantida na sentença de
pronúncia deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem,
sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a nova
fundamentação, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 79.612/CE, Sexta
Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.061/RS, Quinta Turma, j.
27.08.2024; STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Novo título
prisional. Perda de objeto do writ. Agravo regimental julgado
prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à
Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, ao fundamento de
inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência
de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de
ofício, no qual se questionava a conversão da prisão temporária em
preventiva.
2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta na decisão
que converteu a prisão temporária em preventiva, por basear-se
apenas na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a
existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando
inexistir demonstração de periculum libertatis contemporâneo e
mencionando depoimentos colhidos em audiência na qual foi proferida
sentença de pronúncia, em que testemunhas teriam negado ameaças por
parte do denunciado.
3. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio
sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri, que
manteve expressamente a prisão preventiva do paciente, configurando
novo título prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP,
reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado, configura novo
título prisional apto a prejudicar o agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado
exclusivamente contra o decreto prisional anterior, impondo a prévia
análise da nova decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O art. 413, § 3º, do CPP impõe ao juiz o dever de, ao proferir a
sentença de pronúncia, fundamentar expressamente a manutenção,
revogação ou substituição da prisão preventiva, de modo que a
decisão de pronúncia, quando reavalia a necessidade da custódia
cautelar, passa a constituir novo título prisional.
6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão
preventiva, com nova fundamentação ou reexame da necessidade da
custódia, supera a discussão posta no habeas corpus originário, que
se restringia ao decreto prisional anterior, acarretando a perda
superveniente de objeto do writ e, por consequência, do agravo
regimental que busca seu conhecimento.
7. A apreciação, por Tribunal Superior, de alegações dirigidas
diretamente contra a fundamentação da sentença de pronúncia, ainda
não submetida ao crivo do Tribunal de origem, configuraria indevida
supressão de instância, o que impede o exame do mérito da
insurgência nesta via.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,
em razão da superveniência de sentença de pronúncia que, como novo
título prisional, reavaliou e manteve a prisão preventiva do
paciente.
Tese de julgamento:
1. A sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do
CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado constitui novo
título prisional e acarreta a perda superveniente de objeto de
habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior.
2. A impugnação da prisão preventiva mantida na sentença de
pronúncia deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem,
sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a nova
fundamentação, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 79.612/CE, Sexta
Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.061/RS, Quinta Turma, j.
27.08.2024; STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.