STJ — 1077210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dede72cd3745e45f589efb0bb89efa4b705767015e720344ccef12f000da8a74
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado em substituição a
recurso próprio.
2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com fundamentação concreta na suposta função de apoio
logístico essencial à mobilidade e à ocultação patrimonial de
organização criminosa (administração e distribuição de veículos ao
grupo e interlocuções sobre apresentação à Justiça), somada à
existência de condenação anterior por receptação.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a preventiva
e rechaçou o conhecimento do writ substitutivo; o Ministério Público
Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva
está fundamentada de modo idôneo na garantia da ordem pública,
inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco concreto de
reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares
diversas; e (iii) saber se alegações de insuficiência de indícios de
materialidade e de autoria podem ser apreciadas na via estreita do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por tempestivo e adequado,
porém não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento
firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus, quando utilizado em substituição ao recurso
ordinário cabível (CF/1988, art. 105, II, a), é inadequado,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada no caso.
7. A prisão preventiva está concretamente justificada na garantia da
ordem pública (CPP, art. 312), em razão da atuação relevante do
paciente no suporte logístico da organização criminosa e da
condenação anterior por receptação, indicativa de reiteração
delitiva e periculosidade.
8. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela
necessidade presente ao tempo da decretação, sendo suficiente o
quadro atual de risco à ordem pública, demonstrado pelo modus
operandi e pela inserção do agente em estrutura criminosa.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas
as medidas cautelares do art. 319 ante a fundamentação concreta da
necessidade da custódia.
10. Alegações de insuficiência de indícios de materialidade e
autoria demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio é
inadequado, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade; 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública
se legitima quando demonstrados elementos concretos de inserção em
organização criminosa e risco de reiteração delitiva; 3. A
contemporaneidade da custódia preventiva se aferida pela necessidade
no momento da decretação, independentemente de o fato ter ocorrido
em período pretérito; 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas
quando evidenciada a necessidade da segregação; 5. Alegações de
insuficiência de indícios de materialidade e de autoria não podem
ser examinadas na via estreita do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO WRIT
SUBSTITUTIVO. CONTEMPORANEIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado em substituição a
recurso próprio.
2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com fundamentação concreta na suposta função de apoio
logístico essencial à mobilidade e à ocultação patrimonial de
organização criminosa (administração e distribuição de veículos ao
grupo e interlocuções sobre apresentação à Justiça), somada à
existência de condenação anterior por receptação.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a preventiva
e rechaçou o conhecimento do writ substitutivo; o Ministério Público
Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva
está fundamentada de modo idôneo na garantia da ordem pública,
inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco concreto de
reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares
diversas; e (iii) saber se alegações de insuficiência de indícios de
materialidade e de autoria podem ser apreciadas na via estreita do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por tempestivo e adequado,
porém não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento
firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus, quando utilizado em substituição ao recurso
ordinário cabível (CF/1988, art. 105, II, a), é inadequado,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada no caso.
7. A prisão preventiva está concretamente justificada na garantia da
ordem pública (CPP, art. 312), em razão da atuação relevante do
paciente no suporte logístico da organização criminosa e da
condenação anterior por receptação, indicativa de reiteração
delitiva e periculosidade.
8. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela
necessidade presente ao tempo da decretação, sendo suficiente o
quadro atual de risco à ordem pública, demonstrado pelo modus
operandi e pela inserção do agente em estrutura criminosa.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas
as medidas cautelares do art. 319 ante a fundamentação concreta da
necessidade da custódia.
10. Alegações de insuficiência de indícios de materialidade e
autoria demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio é
inadequado, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade; 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública
se legitima quando demonstrados elementos concretos de inserção em
organização criminosa e risco de reiteração delitiva; 3. A
contemporaneidade da custódia preventiva se aferida pela necessidade
no momento da decretação, independentemente de o fato ter ocorrido
em período pretérito; 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas
quando evidenciada a necessidade da segregação; 5. Alegações de
insuficiência de indícios de materialidade e de autoria não podem
ser examinadas na via estreita do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.