STJ — 1081245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38320b2703808311fb9d6ca87240931861a601949843844cb5027af3119618d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452366
Número de registro na fonte
202600973075
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a38320b2703808311fb9d6ca87240931861a601949843844cb5027af3119618d. SHA-256 do comentário: d433e8769312c1c4a41a98c15a27a74429c3220661fd200829bdbd62dc8e8bf8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a38320b2703808311fb9d6ca87240931861a601949843844cb5027af3119618d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a38320b2703808311fb9d6ca87240931861a601949843844cb5027af3119618d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, e de violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da pendência de julgamento de recurso especial e de habeas corpus manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante, réu preso, sustenta que a morosidade no julgamento do recurso especial configuraria constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus, bem como reitera argumentos de mérito relativos à insuficiência probatória, à retratação de testemunha em juízo, à nulidade na valoração do nervosismo apresentado na abordagem policial e à violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de forma concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada morosidade no julgamento do recurso especial e a condição de réu preso são suficientes para afastar os óbices processuais relativos à inadequação da via eleita e à duplicidade de vias impugnativas. 5. A questão em discussão, ainda, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos técnicos da decisão agravada, notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no sistema processual penal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada no caso concreto. 7. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização simultânea de habeas corpus e de recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de indevida duplicidade de vias impugnativas e de tumulto processual, devendo a análise das teses defensivas ser reservada ao recurso de cognição mais ampla já interposto. 8. A alegação genérica de morosidade na tramitação do recurso especial e a condição de réu preso não bastam, por si sós, para afastar os óbices processuais decorrentes da inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e da duplicidade de impugnações, sobretudo quando não evidenciada situação de teratologia ou de manifesta ilegalidade. 9. Os argumentos de mérito relativos à suficiência probatória, à retratação de testemunha, à valoração do nervosismo do réu e à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandam revolvimento fático-probatório e devem ser veiculados e examinados no recurso próprio já interposto, e não na estreita via do habeas corpus. 10. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante se limita a reproduzir o mérito da impetração originária, sem atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; nessa hipótese, verifica-se o descumprimento do ônus da dialeticidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza afronta ao ônus da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados fora de trechos de citação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, e de violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da pendência de julgamento de recurso especial e de habeas corpus manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante, réu preso, sustenta que a morosidade no julgamento do recurso especial configuraria constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus, bem como reitera argumentos de mérito relativos à insuficiência probatória, à retratação de testemunha em juízo, à nulidade na valoração do nervosismo apresentado na abordagem policial e à violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de forma concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada morosidade no julgamento do recurso especial e a condição de réu preso são suficientes para afastar os óbices processuais relativos à inadequação da via eleita e à duplicidade de vias impugnativas. 5. A questão em discussão, ainda, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos técnicos da decisão agravada, notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no sistema processual penal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada no caso concreto. 7. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização simultânea de habeas corpus e de recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de indevida duplicidade de vias impugnativas e de tumulto processual, devendo a análise das teses defensivas ser reservada ao recurso de cognição mais ampla já interposto. 8. A alegação genérica de morosidade na tramitação do recurso especial e a condição de réu preso não bastam, por si sós, para afastar os óbices processuais decorrentes da inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e da duplicidade de impugnações, sobretudo quando não evidenciada situação de teratologia ou de manifesta ilegalidade. 9. Os argumentos de mérito relativos à suficiência probatória, à retratação de testemunha, à valoração do nervosismo do réu e à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandam revolvimento fático-probatório e devem ser veiculados e examinados no recurso próprio já interposto, e não na estreita via do habeas corpus. 10. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante se limita a reproduzir o mérito da impetração originária, sem atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; nessa hipótese, verifica-se o descumprimento do ônus da dialeticidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza afronta ao ônus da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados fora de trechos de citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.