Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a38320b2703808311fb9d6ca87240931861a601949843844cb5027af3119618d. SHA-256 do comentário: d433e8769312c1c4a41a98c15a27a74429c3220661fd200829bdbd62dc8e8bf8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de
writ substitutivo de recurso próprio, e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade, diante da pendência de julgamento de recurso
especial e de habeas corpus manejados simultaneamente contra o mesmo
acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. O agravante, réu preso, sustenta que a morosidade no julgamento
do recurso especial configuraria constrangimento ilegal apto a
justificar o conhecimento do habeas corpus, bem como reitera
argumentos de mérito relativos à insuficiência probatória, à
retratação de testemunha em juízo, à nulidade na valoração do
nervosismo apresentado na abordagem policial e à violação ao art.
155 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de
forma concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo
acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada
morosidade no julgamento do recurso especial e a condição de réu
preso são suficientes para afastar os óbices processuais relativos à
inadequação da via eleita e à duplicidade de vias impugnativas.
5. A questão em discussão, ainda, consiste em saber se o agravo
regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de
impugnar, de maneira específica, os fundamentos técnicos da decisão
agravada, notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de
que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio
previsto no sistema processual penal, sendo cabível,
excepcionalmente, apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese
não demonstrada no caso concreto.
7. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
utilização simultânea de habeas corpus e de recurso especial contra
o mesmo ato judicial, sob pena de indevida duplicidade de vias
impugnativas e de tumulto processual, devendo a análise das teses
defensivas ser reservada ao recurso de cognição mais ampla já
interposto.
8. A alegação genérica de morosidade na tramitação do recurso
especial e a condição de réu preso não bastam, por si sós, para
afastar os óbices processuais decorrentes da inadequação do habeas
corpus como sucedâneo recursal e da duplicidade de impugnações,
sobretudo quando não evidenciada situação de teratologia ou de
manifesta ilegalidade.
9. Os argumentos de mérito relativos à suficiência probatória, à
retratação de testemunha, à valoração do nervosismo do réu e à
alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandam
revolvimento fático-probatório e devem ser veiculados e examinados
no recurso próprio já interposto, e não na estreita via do habeas
corpus.
10. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante se
limita a reproduzir o mérito da impetração originária, sem atacar,
de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada; nessa hipótese, verifica-se o descumprimento do ônus da
dialeticidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea
de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial,
devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada caracteriza afronta ao ônus da dialeticidade e obsta o
conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ,
aplicada por analogia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
mencionados fora de trechos de citação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de
writ substitutivo de recurso próprio, e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade, diante da pendência de julgamento de recurso
especial e de habeas corpus manejados simultaneamente contra o mesmo
acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. O agravante, réu preso, sustenta que a morosidade no julgamento
do recurso especial configuraria constrangimento ilegal apto a
justificar o conhecimento do habeas corpus, bem como reitera
argumentos de mérito relativos à insuficiência probatória, à
retratação de testemunha em juízo, à nulidade na valoração do
nervosismo apresentado na abordagem policial e à violação ao art.
155 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de
forma concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo
acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada
morosidade no julgamento do recurso especial e a condição de réu
preso são suficientes para afastar os óbices processuais relativos à
inadequação da via eleita e à duplicidade de vias impugnativas.
5. A questão em discussão, ainda, consiste em saber se o agravo
regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de
impugnar, de maneira específica, os fundamentos técnicos da decisão
agravada, notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de
que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio
previsto no sistema processual penal, sendo cabível,
excepcionalmente, apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese
não demonstrada no caso concreto.
7. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
utilização simultânea de habeas corpus e de recurso especial contra
o mesmo ato judicial, sob pena de indevida duplicidade de vias
impugnativas e de tumulto processual, devendo a análise das teses
defensivas ser reservada ao recurso de cognição mais ampla já
interposto.
8. A alegação genérica de morosidade na tramitação do recurso
especial e a condição de réu preso não bastam, por si sós, para
afastar os óbices processuais decorrentes da inadequação do habeas
corpus como sucedâneo recursal e da duplicidade de impugnações,
sobretudo quando não evidenciada situação de teratologia ou de
manifesta ilegalidade.
9. Os argumentos de mérito relativos à suficiência probatória, à
retratação de testemunha, à valoração do nervosismo do réu e à
alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandam
revolvimento fático-probatório e devem ser veiculados e examinados
no recurso próprio já interposto, e não na estreita via do habeas
corpus.
10. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante se
limita a reproduzir o mérito da impetração originária, sem atacar,
de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada; nessa hipótese, verifica-se o descumprimento do ônus da
dialeticidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea
de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial,
devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada caracteriza afronta ao ônus da dialeticidade e obsta o
conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ,
aplicada por analogia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
mencionados fora de trechos de citação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a38320b2703808311fb9d6ca87240931861a601949843844cb5027af3119618d. SHA-256 do comentário:d433e8769312c1c4a41a98c15a27a74429c3220661fd200829bdbd62dc8e8bf8.