STJ — 1043793
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO
DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR ÁLCOOL. CRIME PRATICADO EM CALÇADA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus em favor de condenado por homicídio
culposo na direção de veículo automotor, com incidência das
majorantes previstas no art. 302, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro. A defesa sustenta a inexistência de nexo causal entre a
alteração da capacidade psicomotora e a ingestão de álcool, bem como
a inaplicabilidade da causa de aumento relativa à prática do delito
em calçada, pois a vítima estaria sob marquise de imóvel privado.
Alega, ainda, ocorrência de bis in idem na aplicação das majorantes
e requer o provimento do agravo para revisão da decisão ou submissão
da matéria ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via
estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório
para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ingestão
de álcool e à alteração da capacidade psicomotora do réu; (ii)
estabelecer se é cabível a revisão da incidência da majorante
relativa à prática do crime em calçada; (iii) determinar se a
alegação de bis in idem pode ser analisada diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça quando não submetida previamente ao Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, sendo vedada a revisão das conclusões das
instâncias ordinárias quando dependente de dilação probatória.
4. As instâncias ordinárias reconhecem, com base na confissão do réu
e em exame toxicológico, a ingestão de bebida alcoólica e a
alteração da capacidade psicomotora no momento do delito.
5. A perícia realizada no local dos fatos conclui que o veículo
trafegava desgovernado, invadiu a faixa oposta e subiu no calçamento
destinado a pedestres, atingindo a vítima, circunstância que
fundamenta a incidência da causa especial de aumento prevista no
art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
6. A desconstituição dessas conclusões exigiria reavaliação do
conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. A alegação de bis in idem não foi submetida nem apreciada pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.