STJ — 1081534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ebc27dc36665ffda500353202965675f15dd5bc8bab5150859ce281c1a95eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452403
Número de registro na fonte
202600989123
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, participação de menor relevância na suposta organização criminosa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, ainda, a extensão dos benefícios concedidos a corréus pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a decisão agravada deixou de reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; se o decreto prisional carece de fundamentação concreta ou de contemporaneidade; se a condição de foragido afasta a alegação de ilegalidade; e se é possível estender ao agravante as medidas cautelares aplicadas a corréus, à luz do princípio da isonomia.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada examinou adequadamente os argumentos defensivos, concluindo que o decreto prisional está amparado em elementos concretos relacionados à gravidade real dos fatos, à complexidade da investigação (Operação Cerco Verde) e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A fuga do distrito da culpa, evidenciada pela citação por edital após tentativas frustradas de localização, constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a custódia cautelar, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e reforçando o risco à aplicação da lei penal. 6. A extensão dos benefícios concedidos a corréus é inviável quando não demonstrada identidade fático-processual, sobretudo diante da condição de foragido do agravante, circunstância que o distingue dos demais. 7. Não configurada teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo. IV. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, participação de menor relevância na suposta organização criminosa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, ainda, a extensão dos benefícios concedidos a corréus pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a decisão agravada deixou de reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; se o decreto prisional carece de fundamentação concreta ou de contemporaneidade; se a condição de foragido afasta a alegação de ilegalidade; e se é possível estender ao agravante as medidas cautelares aplicadas a corréus, à luz do princípio da isonomia. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada examinou adequadamente os argumentos defensivos, concluindo que o decreto prisional está amparado em elementos concretos relacionados à gravidade real dos fatos, à complexidade da investigação (Operação Cerco Verde) e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A fuga do distrito da culpa, evidenciada pela citação por edital após tentativas frustradas de localização, constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a custódia cautelar, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e reforçando o risco à aplicação da lei penal. 6. A extensão dos benefícios concedidos a corréus é inviável quando não demonstrada identidade fático-processual, sobretudo diante da condição de foragido do agravante, circunstância que o distingue dos demais. 7. Não configurada teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo. IV. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.