STJ — 761420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5026a9e78a0b5384a24e2f9f59b2886e9a50705802d7dbb350f603518beb6a7f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM P ÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS
PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública,
pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com
tráfico de drogas, tendo em vista a "apreensão de quantidade
relevante de drogas, da ordem de diversas porções de cocaína, que,
somadas, possuem peso total aproximado de 582 gramas", bem como por
ter contra si outros inquéritos em curso e outras incidências em sua
CAC ligadas à violência doméstica", circunstâncias que indicam a
probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela
a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em
virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - Ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso em
domicílio, ainda que decorrente de denúncia anônima e prévia
investigação, com resultado produtivo na captação de flagrante de
crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de
drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade
de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente
propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.
Segue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente
decidido que "a decretação da prisão preventiva torna superada
eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante" (AgRg no
RHC n. 137.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
17/2/2021).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que "no feito
em mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas
resguardarem a ordem pública decorre, a contraio sensu, da própria
fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão
preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos
dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da
imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a
inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que
estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.