Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DE MESMA NATUREZA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DE MESMA NATUREZA E CONTUMÁCIA NA
PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO
PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ sedimentou orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 588.860/RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2020).
III - O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da aplicação do
princípio da insignificância, afirmando que a conduta do paciente
não pode ser considerada de baixa reprovabilidade, porque se trata
de reincidente específico em infrações dessa natureza, especificando
os motivos ensejadores do não reconhecimento da atipicidade
material da conduta praticada pelo paciente, visto que condenado
definitivamente em quatro ocasiões pretéritas, todas essas por
delitos patrimoniais.
IV - O paciente tem outros envolvimentos criminais -- reincidente
específico em infrações dessa natureza, uma vez que, conforme
certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o apelante
já foi condenado definitivamente em quatro ocasiões pretéritas
(0032565-11.2010.8.24.0038; 0036812-64.2012.8.24.0038;
0000463-28.2013.8.24.0038; 0000779- 07.2014.8.24.0038), todas essas
por delitos patrimoniais -, o que aponta para a reprovabilidade de
seu comportamento e para a prática de reiteração delitiva, fatos que
foram considerados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação
do princípio da insignificância.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.