STJ — 3209822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2934e0141478cf797abfaf948b1fdcccb713ca257cc8d5485637ff5f55a2e85a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448426
Número de registro na fonte
202601048197
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2934e0141478cf797abfaf948b1fdcccb713ca257cc8d5485637ff5f55a2e85a. SHA-256 do comentário: f57094785b2c6ce449076a580ae590e66dbedb415f1231dfa34e7840c1d553cc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. O recorrente sustenta ter observado o princípio da dialeticidade e requer o processamento do agravo em recurso especial para a apreciação do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii) saber se, diante da insuficiência dialética, incidem a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ. 5. As razões recursais não infirmaram, de modo concreto e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a pretensão recursal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares mantidos na origem preserva o fundamento de inadmissibilidade também quanto à Súmula 283/STF, o que impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. O recorrente sustenta ter observado o princípio da dialeticidade e requer o processamento do agravo em recurso especial para a apreciação do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii) saber se, diante da insuficiência dialética, incidem a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ. 5. As razões recursais não infirmaram, de modo concreto e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a pretensão recursal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares mantidos na origem preserva o fundamento de inadmissibilidade também quanto à Súmula 283/STF, o que impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.