STJ — 3209822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2934e0141478cf797abfaf948b1fdcccb713ca257cc8d5485637ff5f55a2e85a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1448426
- Número de registro na fonte
- 202601048197
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com aplicação
da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. O recorrente sustenta ter observado o princípio da dialeticidade
e requer o processamento do agravo em recurso especial para a
apreciação do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos de
inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii)
saber se, diante da insuficiência dialética, incidem a Súmula
182/STJ e o art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ.
5. As razões recursais não infirmaram, de modo concreto e
pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, sem demonstrar que a pretensão recursal
dispensa o reexame do conjunto fático-probatório.
6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares
mantidos na origem preserva o fundamento de inadmissibilidade também
quanto à Súmula 283/STF, o que impede o processamento do agravo em
recurso especial.
7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a deficiência
dialética verificada no agravo em recurso especial, razão pela qual
se mantém a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com aplicação
da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. O recorrente sustenta ter observado o princípio da dialeticidade
e requer o processamento do agravo em recurso especial para a
apreciação do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos de
inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii)
saber se, diante da insuficiência dialética, incidem a Súmula
182/STJ e o art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ.
5. As razões recursais não infirmaram, de modo concreto e
pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, sem demonstrar que a pretensão recursal
dispensa o reexame do conjunto fático-probatório.
6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares
mantidos na origem preserva o fundamento de inadmissibilidade também
quanto à Súmula 283/STF, o que impede o processamento do agravo em
recurso especial.
7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a deficiência
dialética verificada no agravo em recurso especial, razão pela qual
se mantém a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2934e0141478cf797abfaf948b1fdcccb713ca257cc8d5485637ff5f55a2e85a. SHA-256 do comentário:f57094785b2c6ce449076a580ae590e66dbedb415f1231dfa34e7840c1d553cc.