STJ — 1050454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf8e2c9b3f46417131a171acc778bed32fd9e3808a5173ed0151a4e6a748e054

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448646
Número de registro na fonte
202504374618
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bf8e2c9b3f46417131a171acc778bed32fd9e3808a5173ed0151a4e6a748e054. SHA-256 do comentário: 0717a750d16d93bbeb00e9d8ab8976c85263678d5ce148390d3a584aac188944.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bf8e2c9b3f46417131a171acc778bed32fd9e3808a5173ed0151a4e6a748e054
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas essenciais na reprodução simulada do crime.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto.
  3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.
  4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
  5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas essenciais na reprodução simulada do crime. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso. 4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão. 5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.