Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E
PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO
FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa,
tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias
de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo
alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas
essenciais na reprodução simulada do crime.
- A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de
prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no
caso concreto.
- O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo
para a parte, o que não foi comprovado no caso.
- Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas
devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do
fato, sob pena de preclusão.
- Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade
não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da
ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta
nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E
PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO
FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa,
tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias
de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo
alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas
essenciais na reprodução simulada do crime.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de
prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no
caso concreto.
3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo
para a parte, o que não foi comprovado no caso.
4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas
devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do
fato, sob pena de preclusão.
5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade
não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da
ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta
nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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