Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, é
inadmissível a interposição simultânea, pela mesma parte, de dois
agravos regimentais contra a mesma decisão judicial, operando-se a
preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso.
- Não se conhece do segundo agravo regimental, porquanto já
exercido o direito de recorrer mediante a anterior interposição de
recurso contra o mesmo pronunciamento judicial.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, é
inadmissível a interposição simultânea, pela mesma parte, de dois
agravos regimentais contra a mesma decisão judicial, operando-se a
preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso.
2. Não se conhece do segundo agravo regimental, porquanto já
exercido o direito de recorrer mediante a anterior interposição de
recurso contra o mesmo pronunciamento judicial.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.