STJ — 1085733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4789dd89ac9a7354ee417f8a8d4b154ca0df4119d9253a576fa1843592924347

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448656
Número de registro na fonte
202601211420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4789dd89ac9a7354ee417f8a8d4b154ca0df4119d9253a576fa1843592924347. SHA-256 do comentário: 417ffc6f8c83bb6fd3e4c1b92393001966dbdb45a7c7075054fa5fa835dd401a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4789dd89ac9a7354ee417f8a8d4b154ca0df4119d9253a576fa1843592924347
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública.
  3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
  5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.
  6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.