Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco
concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal
do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e
necessidade de resguardar a ordem pública.
- O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio
de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e
do risco à ordem pública.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso
e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa
constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva.
- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes para resguardar a ordem pública.
- As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de
inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco
concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal
do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e
necessidade de resguardar a ordem pública.
3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio
de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e
do risco à ordem pública.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso
e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa
constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de
inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4789dd89ac9a7354ee417f8a8d4b154ca0df4119d9253a576fa1843592924347. SHA-256 do comentário:417ffc6f8c83bb6fd3e4c1b92393001966dbdb45a7c7075054fa5fa835dd401a.