STJ — 3020872
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
fundamentou-se no óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou
que impugnou todos os fundamentos da decisão e que o conhecimento
das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas
apenas revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
182 do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já
delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração
técnica torna a impugnação ineficaz.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já
delineados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel.
Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para dar
provimento ao recurso especial, e da reconsideração de voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
Fernandes e Rogerio Schietti Cruz..