Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados
pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de
outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por
tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que
encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo
Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o
modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de
domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da
segregação cautelar.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
- Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a
marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder
Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento
para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou
injustificada.
- A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo
do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados
pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de
outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por
tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que
encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo
Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o
modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de
domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da
segregação cautelar.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a
marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder
Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento
para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou
injustificada.
5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo
do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
397748469e07120195503ee52ba44ff4fb1508d2a1e61e4379bb3e354b1659d1. SHA-256 do comentário:903d1e6da9ba49c68037670a23b7411c7a1544ea8a5f6f51c2213fc2dbfa0768.