STJ — 234877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 397748469e07120195503ee52ba44ff4fb1508d2a1e61e4379bb3e354b1659d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448681
Número de registro na fonte
202601112798
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 397748469e07120195503ee52ba44ff4fb1508d2a1e61e4379bb3e354b1659d1. SHA-256 do comentário: 903d1e6da9ba49c68037670a23b7411c7a1544ea8a5f6f51c2213fc2dbfa0768.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 397748469e07120195503ee52ba44ff4fb1508d2a1e61e4379bb3e354b1659d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
  3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada.
  5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada. 5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.