STJ — 233853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4920ec1290c4ba26b9232d68c0babb12fba19fd8e847ae2f4689656191c27423

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448684
Número de registro na fonte
202600864764
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4920ec1290c4ba26b9232d68c0babb12fba19fd8e847ae2f4689656191c27423. SHA-256 do comentário: 03ed9226a37e25a4499d4ea18169d1d030b5ef543d8c07d076a87e921d064285.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: 4920ec1290c4ba26b9232d68c0babb12fba19fd8e847ae2f4689656191c27423
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ILÍCITOS E NÃO AUTORIZADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PLEITO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus e o seu consentâneo recursal possuem rito de cognição sumária que não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de teses relativas à autoria e à materialidade delitivas.
  2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pela agravante, policial penal apontada como figura central e facilitadora de esquema criminoso destinado a introduzir itens ilícitos e não autorizados em estabelecimento prisional, em benefício direto de organização criminosa estruturada, configurando desvio de função pública e violação dos deveres inerentes ao cargo.
  3. Demonstrada a necessidade da custódia de forma fundamentada e concreta, torna-se inviável a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, dada a manifesta insuficiência destas para a garantia da ordem pública.
  4. A concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento multidisciplinar adequados, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
  5. O pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus não foi objeto de debate ou julgamento pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em dupla e indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ILÍCITOS E NÃO AUTORIZADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PLEITO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e o seu consentâneo recursal possuem rito de cognição sumária que não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de teses relativas à autoria e à materialidade delitivas. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pela agravante, policial penal apontada como figura central e facilitadora de esquema criminoso destinado a introduzir itens ilícitos e não autorizados em estabelecimento prisional, em benefício direto de organização criminosa estruturada, configurando desvio de função pública e violação dos deveres inerentes ao cargo. 3. Demonstrada a necessidade da custódia de forma fundamentada e concreta, torna-se inviável a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, dada a manifesta insuficiência destas para a garantia da ordem pública. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento multidisciplinar adequados, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 5. O pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus não foi objeto de debate ou julgamento pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em dupla e indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.