Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA
APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação
constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada
de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita
inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria
delitiva.
- A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa
armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com
monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no
aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial
definida e envolvimento de adolescentes.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente
para a decretação da prisão preventiva.
- Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base
em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se
inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja
insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da
necessidade de resguardo da ordem pública.
- A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não
possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual
quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula
estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos
pressupostos autorizadores da medida.
- A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de
falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o
conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo
grau de jurisdição.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA
APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação
constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada
de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita
inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria
delitiva.
2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa
armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com
monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no
aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial
definida e envolvimento de adolescentes.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente
para a decretação da prisão preventiva.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base
em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se
inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja
insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da
necessidade de resguardo da ordem pública.
5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não
possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual
quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula
estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos
pressupostos autorizadores da medida.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de
falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o
conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo
grau de jurisdição.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.