STJ — 1083168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f76776a829e522cb44b159be93d1589dab4059863d4773fd27300d72eea6b39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448695
Número de registro na fonte
202601077380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5f76776a829e522cb44b159be93d1589dab4059863d4773fd27300d72eea6b39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva.
  2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial definida e envolvimento de adolescentes.
  3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
  4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da necessidade de resguardo da ordem pública.
  5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos pressupostos autorizadores da medida.
  6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial definida e envolvimento de adolescentes. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos pressupostos autorizadores da medida. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.