Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos
que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar.
- A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso
de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso,
evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de
sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
- A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas
constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias
judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes
elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes.
- A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
- A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a
tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação
jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos
que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar.
2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso
de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso,
evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de
sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
3. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas
constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias
judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes
elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes.
5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a
tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação
jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.