STJ — 1081827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904f4c0792509c05f55552b32cd0595ddbbcc6e12ebc2054ffccb214f7362030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448699
Número de registro na fonte
202601005550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 904f4c0792509c05f55552b32cd0595ddbbcc6e12ebc2054ffccb214f7362030
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar.
  2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso, evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  3. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP.
  4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes.
  5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
  6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar. 2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso, evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.