Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO
À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta
atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio
qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo,
inclusive à curta distância e pelas costas.
- O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução
premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas,
evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia
para garantia da ordem pública.
- Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de
origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à
aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto
prisional.
- Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do
CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
- A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo
em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido,
circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e
configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão
preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO
À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta
atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio
qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo,
inclusive à curta distância e pelas costas.
3. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução
premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas,
evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia
para garantia da ordem pública.
4. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de
origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à
aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto
prisional.
5. Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do
CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo
em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido,
circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e
configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão
preventiva.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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