STJ — 768356
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez
que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade dos
entorpecentes apreendidos - 11g de cocaína e 770g de maconha -, além
de de 1 revólver calibre 38 municiado e de 1 balança de precisão,
bem como o risco de reiteração delitiva e o descumprimento de
cautelares alternativas - , conforme destacado pelas instâncias
ordinárias, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da
conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da
imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
IV - Em relação a alegação de que não há contemporaneidade entre os
fatos e a segregação cautelar verifico que a matéria não foi tratada
pelo Tribunal de origem. Desta forma, se o eg. Tribunal a quo não
se manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração,
fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.