STJ — 1044828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf868224ae39425881765691eae50d369c01d0f909148f660587f299754cf058

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448711
Número de registro na fonte
202504063550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1044828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf868224ae39425881765691eae50d369c01d0f909148f660587f299754cf058. SHA-256 do comentário: 22e24a21a6975b785d4f33476c5bd59337e328c5af27337a4f48efb9dab62cee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bf868224ae39425881765691eae50d369c01d0f909148f660587f299754cf058
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se excepcional mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
  2. O laudo de confronto genético produzido após o trânsito em julgado, ao consignar ausência de material genético suficiente para obtenção de perfil por técnicas de amplificação PCR e eletroforese, revela resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do paciente ou de afastar, por si só, o juízo condenatório.
  3. A condenação amparada em outros elementos probatórios autônomos, notadamente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e exame de corpo de delito, afasta a alegação de imprescindibilidade da prova genética.
  4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP.
  5. A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se excepcional mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 2. O laudo de confronto genético produzido após o trânsito em julgado, ao consignar ausência de material genético suficiente para obtenção de perfil por técnicas de amplificação PCR e eletroforese, revela resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do paciente ou de afastar, por si só, o juízo condenatório. 3. A condenação amparada em outros elementos probatórios autônomos, notadamente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e exame de corpo de delito, afasta a alegação de imprescindibilidade da prova genética. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP. 5. A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.