Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A
CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de
recurso próprio, admitindo-se excepcional mitigação apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não verificadas no caso concreto.
- O laudo de confronto genético produzido após o trânsito em
julgado, ao consignar ausência de material genético suficiente para
obtenção de perfil por técnicas de amplificação PCR e eletroforese,
revela resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do
paciente ou de afastar, por si só, o juízo condenatório.
- A condenação amparada em outros elementos probatórios autônomos,
notadamente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado
por testemunhos e exame de corpo de delito, afasta a alegação de
imprescindibilidade da prova genética.
- A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples
reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca
das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP.
- A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia
suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento
de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A
CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de
recurso próprio, admitindo-se excepcional mitigação apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não verificadas no caso concreto.
2. O laudo de confronto genético produzido após o trânsito em
julgado, ao consignar ausência de material genético suficiente para
obtenção de perfil por técnicas de amplificação PCR e eletroforese,
revela resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do
paciente ou de afastar, por si só, o juízo condenatório.
3. A condenação amparada em outros elementos probatórios autônomos,
notadamente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado
por testemunhos e exame de corpo de delito, afasta a alegação de
imprescindibilidade da prova genética.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples
reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca
das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP.
5. A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia
suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento
de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1044828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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