Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM
FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a
reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da
conduta na via estreita da impetração.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de
integração do agravante em organização criminosa interestadual
armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos
patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à
organização criminosa.
- O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da
organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários,
coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes
da extorsão mediante sequestro de vítima idosa.
- A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado
da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam
a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção
das atividades criminosas.
- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento
idôneo para decretação da prisão preventiva.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes
elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da
complexidade da organização criminosa investigada.
- Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização
criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando
subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM
FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a
reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da
conduta na via estreita da impetração.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de
integração do agravante em organização criminosa interestadual
armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos
patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à
organização criminosa.
4. O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da
organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários,
coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes
da extorsão mediante sequestro de vítima idosa.
5. A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado
da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam
a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção
das atividades criminosas.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento
idôneo para decretação da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes
elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da
complexidade da organização criminosa investigada.
9. Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização
criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando
subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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