Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS
REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da
conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para
cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua
função de professor.
- O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de
vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude,
praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi
reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração
delitiva.
- É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva
refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática
delitiva.
- Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao
argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar
antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal
de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da
questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS
REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da
conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para
cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua
função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de
vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude,
praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi
reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração
delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva
refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática
delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao
argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar
antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal
de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da
questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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