Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E
TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA
MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM
CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME
PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem
dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à
materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
- As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem
demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e
II, do CPP.
- As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a
existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o
agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da
própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa
voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção,
peculato e lavagem de dinheiro.
- A permanência do investigado no exercício da função policial
representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso
privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e
ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5.
Os registros de transferências bancárias provenientes do principal
investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de
serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para
justificar a manutenção das cautelares.
- O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e
adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e
assegurar a regularidade das investigações.
- As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus,
devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que
justificaram sua decretação.
- A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a
investigação envolve suposta participação do acusado em organização
criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de
continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar.
- A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida
anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental,
tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E
TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA
MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM
CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME
PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem
dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à
materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
2. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem
demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e
II, do CPP.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a
existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o
agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da
própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa
voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção,
peculato e lavagem de dinheiro.
4. A permanência do investigado no exercício da função policial
representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso
privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e
ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5.
Os registros de transferências bancárias provenientes do principal
investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de
serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para
justificar a manutenção das cautelares.
6. O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e
adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e
assegurar a regularidade das investigações.
7. As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus,
devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que
justificaram sua decretação.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a
investigação envolve suposta participação do acusado em organização
criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de
continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar.
9. A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida
anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental,
tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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