STJ — 233568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448718
Número de registro na fonte
202600803802
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31. SHA-256 do comentário: dab3b9316a23a436ed1d79a31b9d896de69eae4e6cf284a3d8e86d8b17d10a53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
  2. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do CPP.
  3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.
  4. A permanência do investigado no exercício da função policial representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5. Os registros de transferências bancárias provenientes do principal investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para justificar a manutenção das cautelares.
  5. O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e assegurar a regularidade das investigações.
  6. As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus, devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que justificaram sua decretação.
  7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a investigação envolve suposta participação do acusado em organização criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar.
  8. A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. 2. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. 4. A permanência do investigado no exercício da função policial representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5. Os registros de transferências bancárias provenientes do principal investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para justificar a manutenção das cautelares. 6. O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e assegurar a regularidade das investigações. 7. As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus, devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que justificaram sua decretação. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a investigação envolve suposta participação do acusado em organização criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar. 9. A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.