STJ — 1086096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1504cf6e7361a8cd0e41f0ca66994267bf981370add07f898f1bb71531bed68
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus
impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de
Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e
impedindo nova análise da mesma controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em
impetração anterior, em observância aos limites do exercício da
jurisdição e à segurança jurídica.
3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia
cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar
novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a
reiteração de pedido.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede
sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O exame originário de matéria não debatida pela instância
antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram
equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.