STJ — 1086096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1504cf6e7361a8cd0e41f0ca66994267bf981370add07f898f1bb71531bed68

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e impedindo nova análise da mesma controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica. 3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a reiteração de pedido. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame originário de matéria não debatida pela instância antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.