STJ — 1091167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a63160d790231737dc7de5f8baeea2db73b6a21b94162b992cf20839b7f76a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448722
Número de registro na fonte
202601548074
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 61a63160d790231737dc7de5f8baeea2db73b6a21b94162b992cf20839b7f76a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações.
  3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo.
  4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens apreendidos.
  5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal até a definição da controvérsia constitucional.
  6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações. 3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo. 4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens apreendidos. 5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal até a definição da controvérsia constitucional. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.