Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF.
TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no
ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da
repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do
compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da
UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem
necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as
formalidades legais e o sigilo das informações.
- O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a
licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de
inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial
e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo.
- A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa
preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que
comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de
investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens
apreendidos.
- A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso
regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal
até a definição da controvérsia constitucional.
- Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF.
TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no
ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da
repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do
compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da
UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem
necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as
formalidades legais e o sigilo das informações.
3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a
licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de
inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial
e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo.
4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa
preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que
comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de
investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens
apreendidos.
5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso
regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal
até a definição da controvérsia constitucional.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.