Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO. VETOR NATUREZA DOS ENTORPECENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada p…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO. VETOR NATUREZA
DOS ENTORPECENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na
primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser
utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob
pena de bis in idem.
II - In casu, foi indevidamente afastada a aplicação da minorante em
patamar máximo pelo eg. Tribunal de origem, porquanto o vetor
quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado para amparar,
simultaneamente, o incremento da pena-base e a modulação da fração
relativa à redução operada pelo tráfico privilegiado, o que
configura indevido bis in idem, razão pela qual deve ser fixado o
patamar máximo de 2/3 (dois terços) para redução da pena, em razão
da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na
fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da natureza e
variedade da droga apreendida, qual seja, 3 (três) porções de
cocaína, considerada como entorpecente de maior potencial lesivo à
saúde, e 46 (quarenta e seis) porções de maconha, a teor do disposto
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 199 e 305-306).
IV - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
V - In casu, depreende-se dos autos que houve, na r. sentença
condenatória, restabelecida na decisão monocrática ora impugnada,
fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso,
em razão da aferição desfavorável de circunstância judicia l
(quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do
Código Penal, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com correção de erro material, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.