STJ — 1082623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d7999ee32c719c38ef9b2563b49394f418cd9b3f950958ea461dc91271ebad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448726
Número de registro na fonte
202601050846
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93d7999ee32c719c38ef9b2563b49394f418cd9b3f950958ea461dc91271ebad. SHA-256 do comentário: 9432e5c0f758e892e8a671bac26394eaf7fea0c1cb097e3e71f8e95f34465c22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 93d7999ee32c719c38ef9b2563b49394f418cd9b3f950958ea461dc91271ebad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem.
  3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.
  4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser flagrado na posse de entorpecentes.
  5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsiste o risco concreto à ordem pública.
  6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
  7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos indicativos de reiteração criminosa.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem. 3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser flagrado na posse de entorpecentes. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsiste o risco concreto à ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos indicativos de reiteração criminosa. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.