Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA
DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi
empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa
de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem.
- A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de
maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da
droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.
- O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por
tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser
flagrado na posse de entorpecentes.
- A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde
fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando
subsiste o risco concreto à ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a
custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos
elementos indicativos de reiteração criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA
DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi
empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa
de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem.
3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de
maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da
droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por
tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser
flagrado na posse de entorpecentes.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde
fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando
subsiste o risco concreto à ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a
custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos
elementos indicativos de reiteração criminosa.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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