STJ — 1088922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d5ab5f41bc9660a8159074d00265aeddc7a4bf78b5ce118268473d84e1d304
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício
- A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade física e impossibilidade de tratamento intramuros.
- As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar.
- A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização
excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a
apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração
concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade
física e impossibilidade de tratamento intramuros.
4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram
pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela
ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de
atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a
imprescindibilidade da prisão domiciliar.
5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.