STJ — 1088922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d5ab5f41bc9660a8159074d00265aeddc7a4bf78b5ce118268473d84e1d304

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício
  3. A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade física e impossibilidade de tratamento intramuros.
  4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar.
  5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
  6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade física e impossibilidade de tratamento intramuros. 4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.