Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de
armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo.
- O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação
baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal.
- O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros
constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a
ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto,
circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar
a ordem pública.
- O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e
ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração
delitiva.
- Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade
laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva
quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva evidenciado nos autos.
- A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos
concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena
nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de
armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo.
3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação
baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal.
4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros
constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a
ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto,
circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar
a ordem pública.
5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e
ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração
delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade
laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva
quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva evidenciado nos autos.
8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos
concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena
nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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