Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão
preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu
suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para
citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por
mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento
público na cidade de Floresta/PE.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
ordem pública.
- As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha
indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que
inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão
preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu
suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para
citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por
mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento
público na cidade de Floresta/PE.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha
indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que
inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.