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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA
INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE
AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO
MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE
EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE
DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em
fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de
tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação
policial.
- O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo
diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em
crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações
obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar
objetos posteriormente identificados como entorpecentes.
- A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda
incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível
com a fase prematura da instrução processual.
- O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente
informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva
quando corroborado por outros elementos probatórios.
- A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por
si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de
convicção idôneos nos autos.
- O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à
materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações
criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime
da mesma natureza.
- A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo,
reforça a gravidade concreta da conduta imputada.
- O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025,
autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para
aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do
agente.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a
justificar a segregação cautelar.
- As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a
posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui
novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar.
- A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta
alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio
da colegialidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA
INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE
AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO
MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE
EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE
DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em
fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de
tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação
policial.
2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo
diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em
crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações
obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar
objetos posteriormente identificados como entorpecentes.
3. A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda
incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível
com a fase prematura da instrução processual.
4. O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente
informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva
quando corroborado por outros elementos probatórios.
5. A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por
si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de
convicção idôneos nos autos.
6. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à
materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações
criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime
da mesma natureza.
9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo,
reforça a gravidade concreta da conduta imputada.
10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025,
autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para
aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do
agente.
11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a
justificar a segregação cautelar.
13. As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
14. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a
posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui
novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar.
15. A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta
alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio
da colegialidade.
16. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.