Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA
QUE REDUZIU AS PENAS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, ADOÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR
VETORIAL NEGATIVADA, E FIXAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL
PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir
as penas do paciente.
- No caso dos autos, não obstante a prática delitiva tenha
extrapolado os limites da normalidade, a descrição empregada melhor
se amolda apenas aos vetores circunstâncias do delito
(consubstanciada no fato de ter sido o crime praticado em
estabelecimento comercial, na presença de clientes) e consequências
do crime (com fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas
que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas
pelos golpes no simulacro de arma de fogo - tendo uma delas chegado
a desfalecer -, bem como na exposição ao perigo de várias pessoas
durante a fuga realizada em alta velocidade). Com isso, resta
afastado o maior desvalor conferido à culpabilidade do agente.
- Não se verifica, na hipótese, a existência de fundamentação apta
a justificar o afastamento do parâmetro prudencial de 1/6 para cada
circunstância judicial negativada na pena-base.
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No
caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos que
justifiquem a adoção da fração de 3/8 na terceira fase dosimétrica
dos crimes de roubo, uma vez que incidente apenas o concurso de
agentes. Assim, não se mostra necessária a exasperação da sanção em
fração superior ao mínimo de 1/3.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA
QUE REDUZIU AS PENAS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, ADOÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR
VETORIAL NEGATIVADA, E FIXAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL
PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir
as penas do paciente.
2. No caso dos autos, não obstante a prática delitiva tenha
extrapolado os limites da normalidade, a descrição empregada melhor
se amolda apenas aos vetores circunstâncias do delito
(consubstanciada no fato de ter sido o crime praticado em
estabelecimento comercial, na presença de clientes) e consequências
do crime (com fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas
que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas
pelos golpes no simulacro de arma de fogo - tendo uma delas chegado
a desfalecer -, bem como na exposição ao perigo de várias pessoas
durante a fuga realizada em alta velocidade). Com isso, resta
afastado o maior desvalor conferido à culpabilidade do agente.
3. Não se verifica, na hipótese, a existência de fundamentação apta
a justificar o afastamento do parâmetro prudencial de 1/6 para cada
circunstância judicial negativada na pena-base.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No
caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos que
justifiquem a adoção da fração de 3/8 na terceira fase dosimétrica
dos crimes de roubo, uma vez que incidente apenas o concurso de
agentes. Assim, não se mostra necessária a exasperação da sanção em
fração superior ao mínimo de 1/3.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 509189>>-SE,
<<AgRg no HC 461771>>-MS,
<<HC 96928>>-MS
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
<<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG,
<<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<HC 403338>>-SC
(ROUBO MAJORADO - EXASPERAÇÃO DA PENA - FALTA DE ELEMENTOS
CONCRETOS)
STJ - <<HC 228310>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.