STJ — 749138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1217bff20902a6ff044dfc29716f1f9c5697c4b4cddd963bab940c0a2c8cfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828253
Número de registro na fonte
202201816462
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de1217bff20902a6ff044dfc29716f1f9c5697c4b4cddd963bab940c0a2c8cfb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, ADOÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL NEGATIVADA, E FIXAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
  2. No caso dos autos, não obstante a prática delitiva tenha extrapolado os limites da normalidade, a descrição empregada melhor se amolda apenas aos vetores circunstâncias do delito (consubstanciada no fato de ter sido o crime praticado em estabelecimento comercial, na presença de clientes) e consequências do crime (com fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas pelos golpes no simulacro de arma de fogo - tendo uma delas chegado a desfalecer -, bem como na exposição ao perigo de várias pessoas durante a fuga realizada em alta velocidade). Com isso, resta afastado o maior desvalor conferido à culpabilidade do agente.
  3. Não se verifica, na hipótese, a existência de fundamentação apta a justificar o afastamento do parâmetro prudencial de 1/6 para cada circunstância judicial negativada na pena-base.
  4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos que justifiquem a adoção da fração de 3/8 na terceira fase dosimétrica dos crimes de roubo, uma vez que incidente apenas o concurso de agentes. Assim, não se mostra necessária a exasperação da sanção em fração superior ao mínimo de 1/3.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, ADOÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL NEGATIVADA, E FIXAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente. 2. No caso dos autos, não obstante a prática delitiva tenha extrapolado os limites da normalidade, a descrição empregada melhor se amolda apenas aos vetores circunstâncias do delito (consubstanciada no fato de ter sido o crime praticado em estabelecimento comercial, na presença de clientes) e consequências do crime (com fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas pelos golpes no simulacro de arma de fogo - tendo uma delas chegado a desfalecer -, bem como na exposição ao perigo de várias pessoas durante a fuga realizada em alta velocidade). Com isso, resta afastado o maior desvalor conferido à culpabilidade do agente. 3. Não se verifica, na hipótese, a existência de fundamentação apta a justificar o afastamento do parâmetro prudencial de 1/6 para cada circunstância judicial negativada na pena-base. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos que justifiquem a adoção da fração de 3/8 na terceira fase dosimétrica dos crimes de roubo, uma vez que incidente apenas o concurso de agentes. Assim, não se mostra necessária a exasperação da sanção em fração superior ao mínimo de 1/3. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 509189>>-SE, <<AgRg no HC 461771>>-MS, <<HC 96928>>-MS (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP, <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 403338>>-SC (ROUBO MAJORADO - EXASPERAÇÃO DA PENA - FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<HC 228310>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.