Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva
demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os
limites cognitivos do habeas corpus.
2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de
garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do
agravante em organização criminosa estruturada, com atuação
permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais,
movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de
tarefas.
- A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam
risco à ordem pública.
- A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
- A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos
investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e
com a continuidade da atuação da organização criminosa.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige
demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP,
especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo
genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova
suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os
cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via
estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
- As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia
e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal
de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e
da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de
demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão
domiciliar.
- A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a
conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi
comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados
paternos exigida pela norma.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva
demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os
limites cognitivos do habeas corpus.
2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de
garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do
agravante em organização criminosa estruturada, com atuação
permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais,
movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de
tarefas.
4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam
risco à ordem pública.
6. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos
investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e
com a continuidade da atuação da organização criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige
demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP,
especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo
genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes.
9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova
suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os
cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via
estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
10. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia
e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal
de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
11. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e
da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de
demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão
domiciliar.
12. A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a
conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi
comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados
paternos exigida pela norma.
13. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6. SHA-256 do comentário:cfa23b7e186c571e26cfcce6b567dc762cb29a9951db06f9ae0394022edc463a.