STJ — 1086080

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448743
Número de registro na fonte
202601218364
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6. SHA-256 do comentário: cfa23b7e186c571e26cfcce6b567dc762cb29a9951db06f9ae0394022edc463a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada, com atuação permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais, movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de tarefas.
  3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
  4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
  5. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
  6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e com a continuidade da atuação da organização criminosa.
  7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP, especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes.
  8. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
  9. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  10. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão domiciliar.
  11. A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados paternos exigida pela norma.
  12. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada, com atuação permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais, movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de tarefas. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 6. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e com a continuidade da atuação da organização criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP, especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes. 9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 10. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 11. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão domiciliar. 12. A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados paternos exigida pela norma. 13. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.