STJ — 1082025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13140a52ba40d7f52617b5e939790f7f9cf119906b04e6c1b00b6c8bdb223452

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 13140a52ba40d7f52617b5e939790f7f9cf119906b04e6c1b00b6c8bdb223452
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade delitiva.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de integração do agravante em organização criminosa de grande porte, com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem de capitais.
  4. O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente ao consignar que as investigações apontaram a existência de planejamento de atentado contra membro do Ministério Público vinculado ao GAECO.
  5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
  6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública.
  8. A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de integração do agravante em organização criminosa de grande porte, com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem de capitais. 4. O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente ao consignar que as investigações apontaram a existência de planejamento de atentado contra membro do Ministério Público vinculado ao GAECO. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 8. A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.