Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade
delitiva.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de
integração do agravante em organização criminosa de grande porte,
com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem
de capitais.
- O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente
ao consignar que as investigações apontaram a existência de
planejamento de atentado contra membro do Ministério Público
vinculado ao GAECO.
- A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva.
- Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação
lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade
de resguardar a ordem pública.
- A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada
mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia
apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade
delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de
integração do agravante em organização criminosa de grande porte,
com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem
de capitais.
4. O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente
ao consignar que as investigações apontaram a existência de
planejamento de atentado contra membro do Ministério Público
vinculado ao GAECO.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação
lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade
de resguardar a ordem pública.
8. A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada
mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia
apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.