STJ — 234250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: badd787257a700415f12cec8518fb64153afaf20a161d4d74e781275197b7b18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448749
Número de registro na fonte
202600957620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: badd787257a700415f12cec8518fb64153afaf20a161d4d74e781275197b7b18
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca da necessidade da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP.
  2. A gravidade concreta dos delitos, praticados de forma reiterada e sistemática no ambiente familiar contra vítimas vulneráveis, evidencia a periculosidade do agente e constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
  3. O agravado respondeu integralmente em liberdade ao processo, tendo sido submetido a medidas protetivas, sem notícia de descumprimento ou de intercorrências supervenientes aptas a justificar a prisão, decretada apenas na sentença condenatória.
  4. A superveniência de sentença condenatória com pena elevada não configura, por si só, fundamento concreto e suficiente para demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
  5. A inexistência de elementos contemporâneos que indiquem a reiteração criminosa ou que evidenciem, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal após os fatos apurados fragiliza a fundamentação da custódia cautelar amparada na alegada periculosidade concreta do agente.
  6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e adequada para mitigação dos riscos processuais no caso concreto.
  7. O restabelecimento das medidas cautelares e protetivas anteriormente impostas, notadamente a proibição de contato com as vítimas e a obrigação de manter o endereço atualizado perante o juízo, revela-se adequado e suficiente à tutela cautelar, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca da necessidade da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP. 2. A gravidade concreta dos delitos, praticados de forma reiterada e sistemática no ambiente familiar contra vítimas vulneráveis, evidencia a periculosidade do agente e constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. O agravado respondeu integralmente em liberdade ao processo, tendo sido submetido a medidas protetivas, sem notícia de descumprimento ou de intercorrências supervenientes aptas a justificar a prisão, decretada apenas na sentença condenatória. 4. A superveniência de sentença condenatória com pena elevada não configura, por si só, fundamento concreto e suficiente para demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 5. A inexistência de elementos contemporâneos que indiquem a reiteração criminosa ou que evidenciem, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal após os fatos apurados fragiliza a fundamentação da custódia cautelar amparada na alegada periculosidade concreta do agente. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e adequada para mitigação dos riscos processuais no caso concreto. 7. O restabelecimento das medidas cautelares e protetivas anteriormente impostas, notadamente a proibição de contato com as vítimas e a obrigação de manter o endereço atualizado perante o juízo, revela-se adequado e suficiente à tutela cautelar, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.