Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS
SUPERVENIENTES. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea
acerca da necessidade da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312
e 387, § 1º, do CPP.
- A gravidade concreta dos delitos, praticados de forma reiterada e
sistemática no ambiente familiar contra vítimas vulneráveis,
evidencia a periculosidade do agente e constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão preventiva.
- O agravado respondeu integralmente em liberdade ao processo,
tendo sido submetido a medidas protetivas, sem notícia de
descumprimento ou de intercorrências supervenientes aptas a
justificar a prisão, decretada apenas na sentença condenatória.
- A superveniência de sentença condenatória com pena elevada não
configura, por si só, fundamento concreto e suficiente para
demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
- A inexistência de elementos contemporâneos que indiquem a
reiteração criminosa ou que evidenciem, de forma concreta, a
presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal após os fatos apurados fragiliza a fundamentação da custódia
cautelar amparada na alegada periculosidade concreta do agente.
- A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
suficiente e adequada para mitigação dos riscos processuais no caso
concreto.
- O restabelecimento das medidas cautelares e protetivas
anteriormente impostas, notadamente a proibição de contato com as
vítimas e a obrigação de manter o endereço atualizado perante o
juízo, revela-se adequado e suficiente à tutela cautelar, em
observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS
SUPERVENIENTES. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea
acerca da necessidade da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312
e 387, § 1º, do CPP.
2. A gravidade concreta dos delitos, praticados de forma reiterada e
sistemática no ambiente familiar contra vítimas vulneráveis,
evidencia a periculosidade do agente e constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão preventiva.
3. O agravado respondeu integralmente em liberdade ao processo,
tendo sido submetido a medidas protetivas, sem notícia de
descumprimento ou de intercorrências supervenientes aptas a
justificar a prisão, decretada apenas na sentença condenatória.
4. A superveniência de sentença condenatória com pena elevada não
configura, por si só, fundamento concreto e suficiente para
demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
5. A inexistência de elementos contemporâneos que indiquem a
reiteração criminosa ou que evidenciem, de forma concreta, a
presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal após os fatos apurados fragiliza a fundamentação da custódia
cautelar amparada na alegada periculosidade concreta do agente.
6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
suficiente e adequada para mitigação dos riscos processuais no caso
concreto.
7. O restabelecimento das medidas cautelares e protetivas
anteriormente impostas, notadamente a proibição de contato com as
vítimas e a obrigação de manter o endereço atualizado perante o
juízo, revela-se adequado e suficiente à tutela cautelar, em
observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.