Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os
fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam
equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
- Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da
prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e
indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão
dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar.
- Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo
de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva,
previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato
não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão,
tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os
fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam
equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da
prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e
indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão
dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar.
3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo
de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva,
previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato
não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão,
tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.