STJ — 1088249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cde4eadbfa243545d8feaf6ce6ff3f674d69534f63d19982b5783ea5a1ee6b63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448757
Número de registro na fonte
202601365350
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cde4eadbfa243545d8feaf6ce6ff3f674d69534f63d19982b5783ea5a1ee6b63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar.
  3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. 3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.