Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de
pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante
toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva,
sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que
ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em
consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois
o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em
alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta,
causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda
saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais,
durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e
resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a
intervenção policial mediante disparos.
- O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025,
evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de
homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência
de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito,
inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da
execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos.
- A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos
motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática
criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento
do meio social.
- Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se
evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em
excesso de prazo.
- Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e
as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua
insuficiência para a garantia da ordem pública.
- Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para
que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à
breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de
viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de
pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante
toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva,
sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que
ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em
consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois
o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em
alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta,
causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda
saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais,
durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e
resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a
intervenção policial mediante disparos.
3. O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025,
evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de
homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência
de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito,
inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da
execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos.
4. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos
motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática
criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento
do meio social.
5. Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se
evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em
excesso de prazo.
6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e
as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua
insuficiência para a garantia da ordem pública.
7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para
que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à
breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de
viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.