STJ — 1086795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 078fd2e65cbf34b246a0f669e9d73d2b09a2c4f3199bc25ed75ec56e1090f2f6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta, causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais, durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a intervenção policial mediante disparos.
  3. O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito, inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos.
  4. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento do meio social.
  5. Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em excesso de prazo.
  6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua insuficiência para a garantia da ordem pública.
  7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta, causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais, durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a intervenção policial mediante disparos. 3. O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito, inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos. 4. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento do meio social. 5. Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em excesso de prazo. 6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua insuficiência para a garantia da ordem pública. 7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.