Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ERRO MATERIAL EM OFÍCIO DE OPERADORA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- As questões relativas ao alegado vazamento de áudios e as
supostas irregularidades na cadeia de custódia não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, que reputou necessidade de dilação
probatória, o que impede o conhecimento do pedido por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia exige
valorização integral do conjunto probatório, após instrução
processual, não se mostrando possível antecipar tal juízo na
presente via.
- A alegação de interceptações fora do período autorizado foi
rechaçada à luz das informações prestadas, que apontaram erro
material na juntada de ofício da Operadora Vivo, esclarecendo que
nenhum dos números telefônicos mencionados no ofício corresponde aos
investigados neste processo, tampouco houve decisão judicial
determinando diligência em relação a tais linhas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ERRO MATERIAL EM OFÍCIO DE OPERADORA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. As questões relativas ao alegado vazamento de áudios e as
supostas irregularidades na cadeia de custódia não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, que reputou necessidade de dilação
probatória, o que impede o conhecimento do pedido por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia exige
valorização integral do conjunto probatório, após instrução
processual, não se mostrando possível antecipar tal juízo na
presente via.
4. A alegação de interceptações fora do período autorizado foi
rechaçada à luz das informações prestadas, que apontaram erro
material na juntada de ofício da Operadora Vivo, esclarecendo que
nenhum dos números telefônicos mencionados no ofício corresponde aos
investigados neste processo, tampouco houve decisão judicial
determinando diligência em relação a tais linhas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1052200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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