STJ — 215230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda768dadc03dd6f3e7994897bca1229e1e9c25209ad4016f01172885fde618c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, até mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
  2. Configura-se a preclusão da matéria quando a defesa deixa de suscitar a alegada nulidade nas alegações finais, primeira oportunidade processual adequada para tanto.
  3. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, especialmente quando constatadas tentativas frustradas de localização, inclusive no endereço informado pela defesa técnica.
  4. Não há obrigatoriedade de expedição de edital ou de realização de diligências adicionais para localização do réu que, devidamente citado, altera seu endereço sem comunicar novo local onde possa ser encontrado.
  5. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não se invalidando ato irregular que não comprometa a função jurisdicional.
  6. Embora constatada divergência no prazo constante do edital de intimação da sentença, inexistente prejuízo à defesa quando o trânsito em julgado somente ocorreu após lapso temporal superior ao legalmente previsto.
  7. O reexame da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, até mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Configura-se a preclusão da matéria quando a defesa deixa de suscitar a alegada nulidade nas alegações finais, primeira oportunidade processual adequada para tanto. 3. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, especialmente quando constatadas tentativas frustradas de localização, inclusive no endereço informado pela defesa técnica. 4. Não há obrigatoriedade de expedição de edital ou de realização de diligências adicionais para localização do réu que, devidamente citado, altera seu endereço sem comunicar novo local onde possa ser encontrado. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não se invalidando ato irregular que não comprometa a função jurisdicional. 6. Embora constatada divergência no prazo constante do edital de intimação da sentença, inexistente prejuízo à defesa quando o trânsito em julgado somente ocorreu após lapso temporal superior ao legalmente previsto. 7. O reexame da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.