STJ — 233969

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83daf3e30699686703bc6a96afa1d04d92c360f10c5a3b13a5f11839b7c42fdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448770
Número de registro na fonte
202600898708
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 83daf3e30699686703bc6a96afa1d04d92c360f10c5a3b13a5f11839b7c42fdc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INVASÃO DOMICILIAR. GRAVE AMEAÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. MENÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PENA DO CRIME DE USURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o modus operandi evidencia elevada periculosidade concreta, marcada por atuação coordenada em grupo, agressões físicas, intimidação mediante referência a facção criminosa e constrangimento das vítimas mediante violência e ameaça.
  3. A atual redação do art. 312, § 3º, I, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modo de execução do delito, especialmente quanto ao uso de violência, grave ameaça e premeditação, para aferição do risco à ordem pública.
  4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias guarda similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade do modus operandi violento como fundamento para a decretação da prisão preventiva.
  5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública.
  6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do potencial intimidatório evidenciado nos autos.
  7. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da custódia, incompatibilidade da pena do crime de usura com a prisão preventiva e ausência de individualização da conduta não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem.
  8. A discussão acerca da fragilidade do suporte probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal.
  9. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INVASÃO DOMICILIAR. GRAVE AMEAÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. MENÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PENA DO CRIME DE USURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o modus operandi evidencia elevada periculosidade concreta, marcada por atuação coordenada em grupo, agressões físicas, intimidação mediante referência a facção criminosa e constrangimento das vítimas mediante violência e ameaça. 3. A atual redação do art. 312, § 3º, I, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modo de execução do delito, especialmente quanto ao uso de violência, grave ameaça e premeditação, para aferição do risco à ordem pública. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias guarda similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade do modus operandi violento como fundamento para a decretação da prisão preventiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do potencial intimidatório evidenciado nos autos. 7. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da custódia, incompatibilidade da pena do crime de usura com a prisão preventiva e ausência de individualização da conduta não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem. 8. A discussão acerca da fragilidade do suporte probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal. 9. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.