Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318
DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM
LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ausência de fundamentação concreta e de
contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois
a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma
custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.
- O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva
mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da
pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não
comprovado nos autos.
- A gravidade da enfermidade da genitora do agravante,
desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua
assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
- A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente
a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente,
desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e
em condições condignas.
- O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra
recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em
instalações adequadas à preservação de sua integridade física e
moral.
- A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318
DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM
LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de ausência de fundamentação concreta e de
contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois
a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma
custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.
2. O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva
mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da
pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não
comprovado nos autos.
4. A gravidade da enfermidade da genitora do agravante,
desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua
assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente
a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente,
desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e
em condições condignas.
6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra
recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em
instalações adequadas à preservação de sua integridade física e
moral.
7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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