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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE
COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO
CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no
sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação
pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos
autos.
- No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado
para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e
apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como,
mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia
impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça
que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa
maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento
da nulidade indicada.
- Conforme bem consignado pela Corte local, não tem fundamento a
alegação de nulidade em razão de não ter sido efetivada a intimação
válida do agravante para audiência de interrogatório judicial
havida em 23/9/2019, tampouco se verificou prejuízo decorrente de
sua ausência em Juízo, visto que o defensor do réu foi devidamente
intimado na audiência anterior, bem como de todos os atos do
processo,especialmente acerca da data da audiência de
interrogatório, não tendo sido realizada a intimação pessoal do
acusado por não ter sido encontrado, em duas tentativas, no endereço
informado nos autos, de modo que o imputado não compareceu ao ato
por vontade própria.
- Não há falar em nulidade por insuficiência da antiga defesa
técnica, visto que, consoante o conforme o Enunciado n. 523 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu
na hipótese, tendo em vista que o agravante foi devidamente
assistido por defensores constituídos durante todo o trâmite
processual, os quais, além de estarem presentes em audiência,
apresentaram peças essenciais ao exercício do direito de defesa,
como as petições de resposta à acusação, alegações finais e recurso
de apelação, além de pleitearem, por mais de uma vez, a revogação da
segregação cautelar do agravante.
- Ademais, A simples discordância do atual Defensor com a pretensão
deduzida ou não pelo defensora anterior em suas manifestações não
caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade
processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
- A questão referente à ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, que
não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por
esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE
COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO
CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no
sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação
pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos
autos.
2. No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado
para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e
apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como,
mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia
impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça
que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa
maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento
da nulidade indicada.
3. Conforme bem consignado pela Corte local, não tem fundamento a
alegação de nulidade em razão de não ter sido efetivada a intimação
válida do agravante para audiência de interrogatório judicial
havida em 23/9/2019, tampouco se verificou prejuízo decorrente de
sua ausência em Juízo, visto que o defensor do réu foi devidamente
intimado na audiência anterior, bem como de todos os atos do
processo,especialmente acerca da data da audiência de
interrogatório, não tendo sido realizada a intimação pessoal do
acusado por não ter sido encontrado, em duas tentativas, no endereço
informado nos autos, de modo que o imputado não compareceu ao ato
por vontade própria.
4. Não há falar em nulidade por insuficiência da antiga defesa
técnica, visto que, consoante o conforme o Enunciado n. 523 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu
na hipótese, tendo em vista que o agravante foi devidamente
assistido por defensores constituídos durante todo o trâmite
processual, os quais, além de estarem presentes em audiência,
apresentaram peças essenciais ao exercício do direito de defesa,
como as petições de resposta à acusação, alegações finais e recurso
de apelação, além de pleitearem, por mais de uma vez, a revogação da
segregação cautelar do agravante.
5. Ademais, A simples discordância do atual Defensor com a pretensão
deduzida ou não pelo defensora anterior em suas manifestações não
caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade
processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
6. A questão referente à ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, que
não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por
esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA -
SIMPLES DISCORDÂNCIA DO ATUAL DEFENSOR)
STJ - <<AgRg no HC 463316>>-GO,
<<AgRg no HC 551330>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1769850>>-PR,
<<AgRg no REsp 1814263>>-RS,
<<HC 627098>>-SP
(TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO -
NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 201275>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.