Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da
prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II,
do Código de Processo Penal.
- No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente
a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus
operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de
extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de
madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade
do agente.
- Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação
das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de
imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula
rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para
garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar
a integridade física e psicológica da ofendida.
- As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à
violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo
Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da
prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II,
do Código de Processo Penal.
2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente
a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus
operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de
extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de
madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade
do agente.
3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação
das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de
imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula
rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para
garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar
a integridade física e psicológica da ofendida.
4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à
violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo
Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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