STJ — 234919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c955470573c8116480abfd9a92b11a66c51e414b3d13356ae003052a6542c97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448776
Número de registro na fonte
202601124690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c955470573c8116480abfd9a92b11a66c51e414b3d13356ae003052a6542c97. SHA-256 do comentário: 43639f0cac0b91ffb7876cd14e9f741a52bf7b2ac075d17f0b998d2157b7cbcd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8c955470573c8116480abfd9a92b11a66c51e414b3d13356ae003052a6542c97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
  2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade do agente.
  3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.
  4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade do agente. 3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. 4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.