STJ — 1083029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad2b4bb0c1deab1372987dbcd64a10facc1eb5f4faef86f8687c9b07e3489ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448777
Número de registro na fonte
202601070512
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cad2b4bb0c1deab1372987dbcd64a10facc1eb5f4faef86f8687c9b07e3489ea. SHA-256 do comentário: 1302e16b803cceefb36ee9c3074963260797cd65a1245fe51b6605a7ff3f4d13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: cad2b4bb0c1deab1372987dbcd64a10facc1eb5f4faef86f8687c9b07e3489ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas.
  2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar.
  3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
  4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.