Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que
apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa
voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de
monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle
de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o
entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação
idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação
cautelar.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e
concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e
insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
- As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de
contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e
julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o
conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que
apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa
voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de
monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle
de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o
entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação
idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação
cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e
concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e
insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de
contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e
julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o
conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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