Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM
LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada,
mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o
exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias
ordinárias.
- No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato
judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente
via, sob pena de indevida supressão de instância, não se
evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o
writ em tais moldes.
- As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não
foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância
que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior.
- A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está
em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza
imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos
e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada
de plano.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM
LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada,
mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o
exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias
ordinárias.
2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato
judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente
via, sob pena de indevida supressão de instância, não se
evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o
writ em tais moldes.
3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não
foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância
que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior.
4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está
em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza
imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos
e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada
de plano.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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