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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS.
SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da
ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa
destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico.
- Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários
especializados e documentação comprobatória de evolução clínica
favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a
necessidade terapêutica do tratamento.
- A autorização administrativa da Anvisa para importação
excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento
relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade
clínica do tratamento.
- O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e
agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que
recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar
continuidade terapêutica segura e adequada.
- O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte
da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de
locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS.
SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da
ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa
destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico.
2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários
especializados e documentação comprobatória de evolução clínica
favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a
necessidade terapêutica do tratamento.
3. A autorização administrativa da Anvisa para importação
excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento
relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade
clínica do tratamento.
4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e
agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que
recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar
continuidade terapêutica segura e adequada.
5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte
da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de
locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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