STJ — 1076209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448798
Número de registro na fonte
202600663674
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4. SHA-256 do comentário: 60594ce4ae0836a0fe1449efe9913b775c7dab66ed7ef65c4b7b59a3a8f28bf7.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico.
  2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários especializados e documentação comprobatória de evolução clínica favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a necessidade terapêutica do tratamento.
  3. A autorização administrativa da Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento.
  4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar continuidade terapêutica segura e adequada.
  5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico. 2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários especializados e documentação comprobatória de evolução clínica favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a necessidade terapêutica do tratamento. 3. A autorização administrativa da Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento. 4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar continuidade terapêutica segura e adequada. 5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.