STJ — 1084305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cd08d9fdde6e06fc4fea4a5da01e9a45b1a2f8d4345eee5410fc3179407526f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448800
Número de registro na fonte
202601144367
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0cd08d9fdde6e06fc4fea4a5da01e9a45b1a2f8d4345eee5410fc3179407526f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MODUS OPERANDI VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade e à autoria delitiva.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia elevado grau de periculosidade.
  4. O modus operandi violento empregado na ação delitiva constitui elemento idôneo para demonstrar risco concreto à ordem pública e legitimar a manutenção da custódia cautelar.
  5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão processual quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
  6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública.
  7. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida do cumprimento da pena.
  8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos motivos que justificam a medida, e não ao momento da prática do delito, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares quando subsiste situação concreta de risco.
  9. A evasão do acusado e o não cumprimento da ordem de prisão configuram circunstâncias atuais aptas a justificar a necessidade da segregação preventiva.
  10. As alegações relativas à ausência de animus necandi e à suposta alteração indevida da capitulação jurídica não podem ser apreciadas, por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância
  11. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MODUS OPERANDI VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade e à autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia elevado grau de periculosidade. 4. O modus operandi violento empregado na ação delitiva constitui elemento idôneo para demonstrar risco concreto à ordem pública e legitimar a manutenção da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão processual quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida do cumprimento da pena. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos motivos que justificam a medida, e não ao momento da prática do delito, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares quando subsiste situação concreta de risco. 9. A evasão do acusado e o não cumprimento da ordem de prisão configuram circunstâncias atuais aptas a justificar a necessidade da segregação preventiva. 10. As alegações relativas à ausência de animus necandi e à suposta alteração indevida da capitulação jurídica não podem ser apreciadas, por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.