Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MODUS OPERANDI VIOLENTO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível reexaminar questões relativas à materialidade e à
autoria delitiva.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da
ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada, consistente
em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emprego de
arma de fogo, circunstância que evidencia elevado grau de
periculosidade.
- O modus operandi violento empregado na ação delitiva constitui
elemento idôneo para demonstrar risco concreto à ordem pública e
legitimar a manutenção da custódia cautelar.
- Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não afastam a prisão processual quando presentes os
requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de
resguardar a ordem pública.
- A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos
concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de
inocência nem antecipação indevida do cumprimento da pena.
- A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em
relação aos motivos que justificam a medida, e não ao momento da
prática do delito, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares
quando subsiste situação concreta de risco.
- A evasão do acusado e o não cumprimento da ordem de prisão
configuram circunstâncias atuais aptas a justificar a necessidade da
segregação preventiva.
- As alegações relativas à ausência de animus necandi e à suposta
alteração indevida da capitulação jurídica não podem ser apreciadas,
por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MODUS OPERANDI VIOLENTO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível reexaminar questões relativas à materialidade e à
autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da
ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada, consistente
em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emprego de
arma de fogo, circunstância que evidencia elevado grau de
periculosidade.
4. O modus operandi violento empregado na ação delitiva constitui
elemento idôneo para demonstrar risco concreto à ordem pública e
legitimar a manutenção da custódia cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não afastam a prisão processual quando presentes os
requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de
resguardar a ordem pública.
7. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos
concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de
inocência nem antecipação indevida do cumprimento da pena.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em
relação aos motivos que justificam a medida, e não ao momento da
prática do delito, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares
quando subsiste situação concreta de risco.
9. A evasão do acusado e o não cumprimento da ordem de prisão
configuram circunstâncias atuais aptas a justificar a necessidade da
segregação preventiva.
10. As alegações relativas à ausência de animus necandi e à suposta
alteração indevida da capitulação jurídica não podem ser apreciadas,
por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.