Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO
PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar
indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da
organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de
valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação
patrimonial e suporte operacional à liderança da facção.
- A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem
pública.
- Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas,
as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para neutralizar o periculum libertatis.
- A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à
pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser
realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da
ação penal.
- A imputação envolve suposta participação em organização criminosa
de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de
ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos
da continuidade das atividades delitivas.
- A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade
que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de
movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda
análise probatória incompatível com a via estreita da ação
constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e
esfera própria.
- A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada
adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o
conhecimento da tese diretamente pela instância superior.
- As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de
ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e
assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis
in idem cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO
PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar
indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da
organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de
valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação
patrimonial e suporte operacional à liderança da facção.
3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem
pública.
4. Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas,
as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para neutralizar o periculum libertatis.
5. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à
pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser
realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da
ação penal.
6. A imputação envolve suposta participação em organização criminosa
de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de
ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos
da continuidade das atividades delitivas.
7. A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade
que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de
movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda
análise probatória incompatível com a via estreita da ação
constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e
esfera própria.
8. A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada
adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o
conhecimento da tese diretamente pela instância superior.
9. As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de
ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e
assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis
in idem cautelar.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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