STJ — 1089434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e862c050f2e445e4578cb5d0a229718ce426f99ce39366381172589e38b682

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448805
Número de registro na fonte
202601453062
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18e862c050f2e445e4578cb5d0a229718ce426f99ce39366381172589e38b682. SHA-256 do comentário: 738b1705c0b49b118618f8abdac37da8019d2fef7cf0cb37caa43dae81c45703.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 18e862c050f2e445e4578cb5d0a229718ce426f99ce39366381172589e38b682
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação patrimonial e suporte operacional à liderança da facção.
  3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
  4. Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis.
  5. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da ação penal.
  6. A imputação envolve suposta participação em organização criminosa de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos da continuidade das atividades delitivas.
  7. A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda análise probatória incompatível com a via estreita da ação constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e esfera própria.
  8. A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o conhecimento da tese diretamente pela instância superior.
  9. As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis in idem cautelar.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação patrimonial e suporte operacional à liderança da facção. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 5. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da ação penal. 6. A imputação envolve suposta participação em organização criminosa de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos da continuidade das atividades delitivas. 7. A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda análise probatória incompatível com a via estreita da ação constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e esfera própria. 8. A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o conhecimento da tese diretamente pela instância superior. 9. As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis in idem cautelar. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.