Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos capazes de justificar a privação
cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois
há elementos concretos de que o agravante seja integrante de
organização criminosa especializada em tráfico de drogas, que atua
em diversas cidades do Estado do Paraná, destacando-se que o acusado
não atuaria como pequeno varejista, mas sim como um dos principais
fornecedores de entorpecentes do grupo, havendo informações,
inclusive, da prática de outros ilícitos, como o porte de arma de
fogo.
- De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não
há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva,
quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma
organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime
permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa
[...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos capazes de justificar a privação
cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois
há elementos concretos de que o agravante seja integrante de
organização criminosa especializada em tráfico de drogas, que atua
em diversas cidades do Estado do Paraná, destacando-se que o acusado
não atuaria como pequeno varejista, mas sim como um dos principais
fornecedores de entorpecentes do grupo, havendo informações,
inclusive, da prática de outros ilícitos, como o porte de arma de
fogo.
5. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não
há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva,
quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma
organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime
permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa
[...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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